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Notícias da Sociedade Ruaral do Paraná e da Exposição Agropecuária de Londrina




 

10/02/2010 14h5m
Produtores devem ficar atentos ao FUNRURAL

Os produtores devem ficar atentos ao FUNRURAL. O STF deu uma decisão favorável ao frigorífico Mata Boi, o que todos podem conseguir, mas com ações judiciais individuais. O sócio da rural e advogado tributarista, Bruno Sacani, escreveu um artigo dando as explicações aos produtores. Outras dúvidas podem ser esclarecidas através do e-mail do advogado.

Senhores produtores rurais, chegou ao fim o imbróglio “PAGAR OU CONTESTAR JUDICIALMENTE A EXIGÊNCIA DO FUNRURAL EIVADA DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ?”

A recente decisão de nossa Suprema Corte, que declarou inconstitucional a exigência do FUNRURAL, desobrigando os produtores rurais da retenção e do recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural, veio confirmar nossa expectativa que, diante da existência de cinco votos favoráveis, sinalizava para uma decisão final favorável.

Esta é a vitória mais importante já alcançada pela laboriosa  e sofrida classe de  produtores rurais perante o Poder Judiciário pátrio.

Agora, se existia alguma dúvida sobre um entendimento favorável ao produtor rural, com esta decisão proferida pelo PLENO e POR UNANIMIDADE DO STF, ela não mais existe, a questão pacificou-se, e contestar a exigência ainda se faz necessário, pois a decisão só produz efeitos para a parte daquele processo julgado, no caso o Frigorífico Mato Boi.

Para que os senhores entendam melhor o por que da necessidade de contestar a exigência, fazemos as seguintes considerações:  
 
1) a decisão do STF foi proferida pelo pleno do tribunal, e foi por unanimidade, portanto, trata-se de entendimento pacificado, do qual não cabe mais recurso, a não ser Embargos de Declaração que diante de decisão unânime não tem força para modificar o julgado;

2) a decisão foi proferida no controle difuso de constitucionalidade, portanto, só produzindo efeitos entre as partes daquele processo, no caso: Frigorífico Mata Boi e a União, assim os produtores rurais deverão propor ações judiciais próprias, já com o precedente do STF, ou seja: com a garantia de decisão favorável, pois se o Juiz da causa ousar contrariar a decisão do STF, este em recurso a ele dirigido irá inexoravelmente reformar tal decisão e confirmar a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural;

3) o  STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a decisão produzirá efeitos retroativos,  conferindo aos proprietários rurais o direito à restituição dos pagamentos indevidos no período não abrangido pela prescrição; 
 
4) assim, os senhores produtores rurais estão legitimados a buscar perante a justiça em ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo combinada com Restituição do Indébito, a restituição, no mínimo, de todo o Funrural que foi retido na comercialização de sua produção rural nos últimos cinco anos.
 
5) Esta ação é muito importante, e se faz necessária, porque não busca apenas a restituição, mas também a desoneração de sofrer novas retenções de Funrural na comercialização da safra, bem como de suspender a exigibilidade da cobrança e garantir o direito a certidão negativa, e isto porque, como já esclarecido a lei do Funrural foi declarada inconstitucional apenas para o Frigorífico Mata Boi, e assim referida lei continua no mundo jurídico, sendo que os adquirentes de sua produção continuarão a reter o Funrural, e o fisco continuará a exigí-la enquanto não for baixada uma resolução do Senado ou uma súmula vinculante.

Esta é a orientação que se apresenta como a melhor forma de garantir total segurança aos senhores agropecuaristas, visto que não apenas garantirá a restituição dos pagamentos indevidos, como em tutela antecipada determinará a suspensão da exigibilidade, garantindo o direito a não sofrer retenção do Funrural na  comercialização da safra e o direito a certidão negativa.
 
Bruno Sacani Sobrinho e Bruno Montenegro Sacani são advogados tributaristas em Londrina e sócios da SRP. E-mail: bruno@sacani.adv.br  -  site:  www.sacani.adv.br
 
 


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