No último dia 22 de julho, o Presidente da República assinou o decreto 6.514. Tal decreto, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, superou, em seus efeitos, seus objetivos originais. Ao estabelecer prazos para a averbação de áreas de reserva legal, sanções referentes ao descumprimento a estes prazos e a tantas outras práticas rurais, muito mais do que regulamentar a matéria, o decreto presidencial despertou a sociedade, em especial aquela parcela diretamente ligada à agropecuária, quanto à necessidade de discutirmos profundamente a questão.
Primeiramente, ficou claro que a abordagem do tema levando-se em conta unicamente a perspectiva preservacionista não é capaz de sacramentar-se hegemônica em nossa sociedade plural. Parece-nos razoável levar em consideração que a produção de alimentos e a preservação ambiental, e não apenas qualquer uma delas isoladamente, sejam pré-requisitos para a própria existência da espécie humana. Sob esta ótica, fica evidenciado que qualquer estratégia de preservação ambiental deva, necessariamente, considerar também a estratégia da produção de alimentos e vice-versa, o que não ocorreu na redação do decreto 6.514.
Objetivamente, precisamos de uma retificação dos pontos do referido decreto que, ao invés de complementar uma política ambiental eficiente, estejam apenas impactando negativamente a produção de alimentos em regiões já consolidadas como especializadas nessa função. Em um segundo momento, precisamos que seja levado à apreciação do legislativo federal o novo Código Florestal Brasileiro e é necessário incluir neste novo documento o conceito das especificidades regionais em substituição à abordagem generalista hoje vigente.
É fato que existem regiões francamente vocacionadas à produção de alimentos em função da alta fertilidade do solo, topografia favorável e adequação climática. Existem, inclusive, especializações produtivas, em importantes regiões brasileiras que literalmente se sobrepõem a áreas presumivelmente destinadas à preservação permanente, como a das encostas. Esta realidade nos sugere que devemos avaliar se todas as encostas, sem nenhuma exceção, com determinada inclinação, devam ser destinadas única e exclusivamente à preservação ambiental permanente e não mais à produção de alimentos especialmente adaptados a esta condição. Da mesma forma, as particularidades geográficas e hidrográficas nos sugerem que em algumas regiões tanto as demandas ambientais quanto as da produção de alimentos seriam perfeitamente contempladas se, por exemplo, as matas ciliares contribuíssem para a contabilização da totalidade das áreas destinadas à averbação como reserva legal. Por outro lado, certamente existem também regiões que, em função de suas características peculiares, tenham especial importância sob o ponto de vista ambiental e eventualmente não estejam protegidas pela falta de acurácia da atual legislação. Estas situações, evidentemente, colaboram no fortalecimento da percepção de que a opção pela abordagem generalista não contempla nem os aspectos produtivos, tampouco os ambientais com a adequada precisão. É por estes e por outros tantos motivos que nosso futuro código florestal deve incluir o Zoneamento Econômico e Ecológico em sua fundamentação, o que certamente o tornará mais eficiente em seus objetivos intrínsecos.
A verdade é que já passou da hora de discutirmos estas questões, especialmente porque tanto a prática da produção de alimentos quanto grande parte das ações relacionadas à preservação ambiental são exercidas no mesmo espaço físico, o que transforma em obrigação, e não em mera liberalidade, a colaboração dos produtores agropecuários nesta tarefa. São questões tão importantes que não podemos nos dar ao luxo, inclusive, de nos sujeitarmos às indevidas utilizações eleitorais e ideológicas ou ao patrulhamento de qualquer natureza, sempre presentes quando abordamos estes temas. Tais interferências são absolutamente irrelevantes, pois o ambiente glob